- 1 -O/a voluntário/a é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.
- 2 -A qualidade de voluntário/a não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo, ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei. É, no entanto, compatível com a de associado, de membro dos corpos sociais e de beneficiário da organização promotora através da qual exerce o voluntariado.
- 3 -O Banco Local de Voluntariado de Montemor-o-Velho aceita candidatos/as à prática do voluntariado que tenham a idade mínima de 13 anos.
- 4 -O/a candidato/a menor de idade, deverá fazer-se acompanhar pelo respetivo/a responsável legal à entrevista, que autorizará, por escrito, a sua participação no Programa.
Artigo 5.º — Definição
Vigente desde: 08/02/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2023