- 1 -Através do Banco local de voluntariado, a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho promove o encontro e o intercâmbio entre os cidadãos e as instituições e entidades do Concelho que possam enquadrá-los em projetos e atividades socialmente úteis, de acordo com os seus interesses, capacidades e disponibilidade. Assim, cabe à Câmara Municipal:
- a)Estimular e promover o interesse pelo trabalho voluntário na comunidade, criando condições para o seu exercício no território do Concelho;
- b)Rececionar as inscrições de voluntários/as e de organizações promotoras de voluntariado, proceder à respetiva entrevista de avaliação de perfil e de motivações, e de necessidades, respetivamente, organizando uma base de dados que permita o ajustamento entre as partes;
- c)Desenvolver ações de formação relativas aos mecanismos de funcionamento do Banco local de voluntariado, no sentido de facilitar a integração e o ajustamento entre o/a voluntário/a e a entidade;
- d)Estabelecer um acordo entre o/a voluntário/a e a entidade promotora, respeitando as declarações constantes do artigo 12.º do presente Regulamento;
- e)Emitir o cartão de identificação de voluntário/a, e recebê-lo nos casos de suspensão ou cessação da prestação do trabalho voluntário.
- 2 -A Câmara Municipal supervisiona o processo de acolhimento e de integração do/a voluntário/a na organização promotora, numa perspetiva de articulação concertada entre as partes envolvidas, reservando-se o direito de:
- a)Intervir na mediação de conflitos;
- b)Avaliar situações de incumprimento das declarações constantes do presente documento, sempre que solicitada por qualquer das partes envolvidas ou por sua própria iniciativa;
- c)A suspensão ou cessação do trabalho voluntário, sempre que verificar desrespeito pelas normas constantes do presente Regulamento, por qualquer das partes envolvidas no processo.
- 3 -Cabe igualmente à Câmara Municipal proceder à avaliação periódica do processo de acolhimento e de integração do voluntário na instituição, bem como à análise do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento.
Artigo 4.º — A intervenção da Câmara Municipal
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023