- 1 -O/a voluntário/a empregado/a pode, conforme consta na alínea e) do artigo 6.º do presente Regulamento, ser convocado/a pela organização promotora para prestar a sua atividade durante o tempo de trabalho, nos seguintes casos:
- a)Por motivo de cumprimento de missões urgentes que envolvam o recurso a determinados meios humanos que não se encontrem disponíveis em número suficiente ou com a preparação adequada para esse efeito;
- b)Em situação de emergência, calamidade pública, acidentes de origem climatérica ou humana que, pela sua dimensão ou gravidade, justifiquem a mobilização dos meios existentes afetos às áreas responsáveis pelo controlo da situação e reposição da normalidade, ou em casos de força maior devidamente justificados;
- c)Em situações especiais inadiáveis, em que a participação do/a voluntário/a seja considerada imprescindível à prossecução dos objetivos do programa de voluntariado; para o presente efeito, o voluntário dispõe de um crédito de quarenta horas anuais.
- 2 -As faltas ao trabalho pelos motivos referidos no presente artigo, devem ser precedidas de convocação escrita da organização promotora, da qual conste a natureza da atividade a desempenhar e o motivo que a justifique, podendo, em caso de reconhecida urgência, ser feita por outro meio, designadamente por telefone, devendo ser confirmada por escrito no dia útil imediato.
- 3 -As faltas ao trabalho do/a voluntário/a empregado/a, devidamente convocado/a, consideram-se justificadas, mediante a apresentação da convocatória e do documento comprovativo do cumprimento da missão para que foi convocado/a, emitido pela organização promotora.
Artigo 8.º — Convocação de Voluntário/a empregado/a
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023