- 1 -Consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade.
- 2 -Poderão, igualmente, considerar-se organizações promotoras, outras organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade.
- 3 -A atividade em apreço, tem de revestir interesse social e comunitário e pode ser desenvolvida nos domínios cívico, da ação social, da saúde, da educação, do desporto, da ciência e cultura, da defesa do consumidor, do património, do ambiente, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção social, da proteção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social, ou noutros, de natureza análoga.
- 4 -A Câmara Municipal pode, também, assumir o papel de organização promotora de voluntariado, nos termos do n.º 1 do presente artigo, através da integração de voluntários/as em atividades dos serviços municipais.
Artigo 9.º — Definição
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023