- 1 -Os funcionários da IGAOT deslocados em serviço externo no território do continente, não podem ficar alojados em localidade que diste mais de 50 km do estabelecimento ou do local a inspeccionar de acordo com o programa mensal de inspecções, bem como do serviço ou organismo do MAOTDR ou da área territorial objecto da acção de inspecção.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior os casos em que resulte da sua aplicação uma excessiva onerosidade para o funcionário, prejudique a execução das tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito da prossecução da missão confiada à IGAOT, ou ainda, sempre que por razões de interesse público tal se justifique.
- 3 -As deslocações em serviço efectuadas ao fim de semana e feriados nacionais para os locais onde se exerçam acções de inspecção têm, sempre, de ser previamente autorizadas.
- 4 -As deslocações em serviço efectuadas ao fim de semana e feriados nacionais para os locais onde se exerçam acções de inspecção só dão lugar ao abono de ajudas de custo, quando se demonstre a sua indispensabilidade para o cumprimento dos programas mensais de inspecções aprovados e das ordens de serviço e dos despachos de nomeação para acções de inspecção.
- 5 -A realização de qualquer serviço inspectivo em dias feriado ou de descanso semanal só dará origem ao respectivo abono de ajudas de custo quando por razões de eficiência, eficácia e economia e da ponderação da realização ou articulação de diligências se conclua pela sua oportunidade.
- 6 -As situações previstas nos números 2, 4 e 5, devem ser objecto de despacho de prévia autorização incidente sobre informação devidamente fundamentada.
Artigo 16.º — Condições das deslocações em serviço
Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2009