- 1 -A distribuição das viaturas pelos diversos serviços inspectivos é decidida pelo inspector-geral.
- 2 -Todos os veículos pertencentes à frota da IGAOT mas não atribuídos aos serviços inspectivos são distribuídos caso a caso, dependendo do local e natureza da inspecção a efectuar, bem como do material a utilizar na acção de inspecção, devendo para o efeito o respectivo inspector director solicitar a sua requisição, com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da utilização.
Artigo 2.º — Distribuição de viaturas
Vigente desde: 21/08/2009
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Em vigor desde 21/08/2009