Para efeitos do disposto nos artigos 13.º a 15.º, do Decreto-Lei n.º 65/2021, os incidentes são categorizados pelo IPCA tendo em conta o documento de classificação da Rede CSIRT referido no procedimento de classificação e comunicação de incidentes de segurança da informação, bem como o disposto no artigo 16.º do referido Decreto de Lei.
Artigo 23.º — Taxonomia de incidentes e de efeitos
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