1) As comunicações entre o IPCA e o CNCS, incluindo as notificações de incidentes, devem seguir o formato e o procedimento definido em regulamentação complementar.
2) Na ausência de regulamentação complementar, todas as comunicações dirigidas ao CNCS no âmbito do Decreto-Lei n.º 65/2021, bem como o envio de informação, devem ser realizadas por meios eletrónicos e nos prazos definidos no referido decreto de lei.
3) O CNCS mantém e gere a informação em matéria de segurança e integridade num sistema de informação seguro, em conformidade com as disposições respeitantes à segurança de matérias classificadas no âmbito nacional e no âmbito das organizações internacionais de que Portugal é parte.
4) O acesso aos sistemas eletrónicos e sítios de Internet para tratamento das notificações previstas no presente decreto-lei deve ser efetuado preferencialmente com recurso a sistema de identificação eletrónico com nível de garantia «elevado», nos termos definidos pelos artigos 8.º e 9.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança, designadamente através do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital.
5) Nos casos em que o IPCA não tenha temporariamente capacidade operacional para assegurar a comunicação prevista nos artigos 2 e 3 do Decreto-de-Lei n.º 65/2021, ou nos casos em que o sítio na Internet do CNCS esteja indisponível, em resultado do incidente ou por outro motivo de natureza eminentemente técnica devidamente justificado, a notificação pode ser efetuada, a título excecional, através de correio eletrónico ou telefonicamente, de acordo com instruções técnicas a emitir pelo CNCS.