- 1 -As convocatórias são da iniciativa do respetivo presidente e são efetuadas por correio eletrónico, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião, delas devendo constar a ordem do dia.
- 2 -Cada Conselho funciona com a presença mínima da maioria dos seus membros, sendo um deles necessariamente o Presidente ou o seu substituto legal, quando aplicável.
- 3 -De cada reunião é lavrada ata, contendo um resumo de todos os assuntos que nela tiverem sido tratados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações, devendo as atas ser assinadas, depois de aprovadas, pelo respetivo presidente.
- 4 -A circulação de documentos entre os membros de cada Conselho é efetuada por via eletrónica.
Artigo 9.º — Disposições comuns aos Conselhos
Vigente desde: 10/02/2020
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Em vigor desde 10/02/2020