- 1 -O estágio engloba duas fases:
- a)Fase de acolhimento e de sensibilização;
- b)Fase teórico-prática.
- 2 -A fase de acolhimento e de sensibilização destina-se a proporcionar aos estagiários um contacto inicial com os serviços, traduzido no conhecimento da estrutura, competências e funcionamento da Assembleia da República, em geral, e na identificação das tarefas e objectivos cometidos à área funcional para que foi admitido o estagiário, em particular, facultando-lhe os principais suportes de natureza legislativa ou outros respeitantes a estas matérias, e destina-se ainda a proporcionar uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários parlamentares.
- 3 -A fase teórico-prática integra estudos e acções de formação consubstanciados, nomeadamente, na frequência de cursos com vista à aquisição dos conhecimentos indispensáveis ao exercício das respectivas funções com aplicação prática e de forma gradual com o decorrer do estágio e visa:
- a)Proporcionar ao estagiário uma visão mais pormenorizada das competências do serviço em que é colocado, sua articulação com os outros serviços e organismos e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;
- b)Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e de análise;
- c)Integrar progressivamente o estagiário nas actividades desenvolvidas pelo serviço;
- d)Analisar a capacidade de adaptação do estagiário à função.
Artigo 5.º — Estrutura do estágio
Vigente desde: 16/09/2004
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