O plano de estágio referido no artigo 1.º é aprovado por despacho do secretário-geral da Assembleia da República, sob proposta do júri do estágio, e compreende:
- a)Nome do estagiário;
- b)Formação académica;
- c)Serviço ou serviços onde o estágio se realiza;
- d)Área/função a que o estagiário está afecto;
- e)Acções previstas no âmbito das fases de sensibilização e teórico-prática;
- f)Nome do orientador do estágio;
- g)Data de início e fim do estágio;
- h)Datas de apreciação do relatório, sua discussão e classificação.