- 1 -O estágio pode cessar a qualquer momento, mediante a cessação da comissão de serviço ou rescisão unilateral do contrato administrativo de provimento, conforme os casos, sempre que o estagiário revele inadequação para o exercício da função.
- 2 -A cessação da comissão de serviço e a rescisão unilateral do contrato administrativo de provimento são da competência do secretário-geral da Assembleia da República, mediante proposta fundamentada do júri de estágio.
- 3 -Para aferir da inadequação para o exercício da função devem considerar-se, designadamente, os seguintes factores:
- a)Desinteresse ou dificuldade em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço ou incapacidade para a execução das funções que lhe são cometidas;
- b)Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;
- c)Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;
- d)Mau relacionamento estabelecido com os superiores, colegas ou entidades parlamentares;
- e)Incompreensão quanto às condições e limites do exercício da sua actividade;
- f)Não aproveitamento na fase formativa teórica.
- 4 -Do acto que decida a cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento cabe recurso hierárquico necessário para o Presidente da Assembleia da República, com efeito suspensivo.
Artigo 9.º — Cessação antecipada do estágio
Vigente desde: 16/09/2004
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Em vigor desde 16/09/2004