- 1 -Nas suas faltas e impedimentos ou em caso de incapacidade temporária, o Diretor é substituído no exercício das suas funções pelo Subdiretor por ele designado, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Se a situação de incapacidade se prolongar por mais de três meses, a Assembleia da Faculdade deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de novo Diretor.
- 3 -Em caso da vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Diretor, deve a Assembleia da Faculdade determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Diretor no prazo máximo de oito dias.
Artigo 12.º — Substituição do Diretor
Vigente desde: 11/02/2025
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