- 1 -Os membros da Assembleia da Faculdade a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos pelo respetivo corpo por escrutínio secreto, mediante apresentação de listas.
- 2 -A personalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é cooptada mediante votação do conjunto dos membros eleitos da Assembleia da Faculdade em efetividade de funções.
- 3 -A votação a que se refere o número anterior faz-se em listas uninominais apresentadas por um mínimo de cinco membros eleitos da Assembleia, acompanhadas de fundamentação adequada.
- 4 -A cooptação da personalidade externa deve estar concluída até 15 dias após a homologação dos resultados eleitorais para a Assembleia da Faculdade.
- 5 -A personalidade escolhida não pode pertencer aos órgãos de Governo de outras instituições portuguesas ou estrangeiras de ensino superior ou de investigação científica.
- 6 -Considera-se eleita a personalidade da lista que obtiver a maioria simples dos votos.
- 7 -A eleição do Presidente da Assembleia da Faculdade deve ocorrer no prazo de cinco dias após a cooptação da personalidade externa.
- 8 -O mandato dos membros da Assembleia da Faculdade é de dois anos.
Artigo 6.º — Eleição e cooptação
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