- 1 -Integram o Conselho Técnico-Científico:
- a)O Presidente do Conselho de Direcção da Escola, que preside;
- b)Por cada Área de Ensino, um docente eleito nos termos do n.º 3 do artigo 32.º;
- c)Os membros convidados de entre professores, investigadores ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola.
- 2 -Ao Vice-Presidente do Conselho Técnico-Científico compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente e substituí-lo nas suas faltas ou nos seus impedimentos.
Artigo 31.º — Composição
Vigente desde: 25/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2009