- 1 -A Entidade Instituidora da ESSCVP é a Cruz Vermelha Portuguesa.
- 2 -À Cruz Vermelha Portuguesa como Entidade Instituidora compete:
- a)Criar e garantir as condições para o normal funcionamento da ESSCVP, assegurando a sua gestão administrativa económica e financeira;
- b)Submeter a registo os presentes Estatutos e suas alterações, e promover a sua publicação no Diário da República;
- c)Afectar à ESSCVP um património adequado e específico, em instalações e equipamentos, para o seu bom funcionamento;
- d)Designar e destituir, nos termos do presente Estatuto e demais legislação em vigor, os titulares dos Órgãos de Direcção;
- e)Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos Órgãos da ESSCVP;
- f)Contratar docentes e investigadores, ouvido o Conselho de Direcção e o Conselho Técnico-Científico da ESSCVP;
- g)Contratar pessoal não docente ouvido o Conselho de Direcção da ESSCVP;
- h)Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, sob proposta do Conselho de Direcção;
- i)Ouvir o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico sobre matérias relacionadas com a gestão administrativa da ESSCVP;
- j)Exercer poder disciplinar sobre professores, pessoal não docente e estudantes;
- k)Manter os registos académicos em condições de autenticidade e segurança;
- l)Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos da ESSCVP;
- m)Exercer as diversas competências que lhe estejam consignadas na legislação ou nos Estatutos e Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa, sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da ESSCVP.
- 3 -A Cruz Vermelha Portuguesa como Entidade Instituidora pode autorizar a delegação de parte das competências previstas no número anterior no Presidente do Conselho de Direcção da ESSCVP, com a faculdade de subdelegação.
Artigo 4.º — Entidade Instituidora
Vigente desde: 25/08/2009
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Em vigor desde 25/08/2009