- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso não superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho nunca superior a uma hora.
- 3 -A jornada contínua pode ser autorizada pelo comandante-geral da PM nos casos previstos no n.º 5 do artigo 11.º e, em casos excepcionais, devidamente fundamentados.
Artigo 12.º — Jornada contínua
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009