- 1 -Horário flexível é aquele que permite ao pessoal militarizado da PM, para o efeito autorizado, gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída em cada dia de serviço normal.
- 2 -O regime de horário flexível é definido por despacho do comandante-geral atendendo aos seguintes critérios:
- a)Prévia definição do pessoal a quem é aplicável;
- b)Não afectação do normal e eficaz funcionamento dos comandos da PM, designadamente do atendimento público;
- c)Impossibilidade de prestação de mais de 9 horas diárias;
- d)Cumprimento da duração do trabalho aferida quinzenalmente ou mensalmente.
- 3 -A prestação de serviço com horário flexível decorre entre as 8 horas e as 20 horas com plataformas fixas que correspondem aos períodos de permanência obrigatória, de acordo com as seguintes modalidades:
Modalidade A
(ver documento original)
Modalidade B
(ver documento original)
- 4 -O pessoal militarizado da PM que pretenda gozar de horário flexível deve requerer, previamente, ao respectivo superior hierárquico, apresentando os documentos comprovativos da sua condição.
- 5 -A modalidade de horário flexível pode ser autorizada ao pessoal militarizado da PM nas seguintes situações:
- a)Tenha a seu cargo descendente, ascendente ou afim na linha recta, adoptando ou adoptado, com idade inferior a 12 anos ou que seja portador de deficiência;
- b)Tenha a seu cargo cônjuge ou pessoa com quem resida em união de facto, descendente, ascendente ou afim na linha recta, adoptando ou adoptado que, em razão de doença ou acidente, necessite de acompanhamento por terceira pessoa;
- c)Seja portador de deficiência ou sofra de doença que o incapacite parcialmente para o trabalho;
- d)Se encontre abrangido pelo estatuto do trabalhador-estudante.
Artigo 11.º — Horário flexível
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009