Em caso de sinistros marítimos, alterações da ordem pública e outras situações excepcionais em que estejam em causa os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, não se aplicam os limites horários estabelecidos no presente regulamento, devendo ser assegurada a permanência contínua no serviço e a total disponibilidade para o mesmo.
Artigo 16.º — Situações excepcionais
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009