Enquanto não for aprovado o sistema retributivo específico do pessoal militarizado da PM, a retribuição devida pelos regimes e modalidades de prestação de serviço previstos no presente despacho continua a integrar, para além da remuneração base, o suplemento de condição de militarizado e o regime de compensações do pessoal, previsto para o pessoal que preste serviço nos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional.
Artigo 17.º — Regime compensatório
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009