- 1 -O serviço do pessoal militarizado da PM é de carácter permanente e obrigatório.
- 2 -O pessoal militarizado da PM deve manter permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.
- 3 -Sem prejuízo do regime normal de trabalho, o pessoal militarizado da PM não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional.
Artigo 2.º — Serviço permanente
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009