- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o horário de trabalho é fixado nos termos da lei geral.
- 2 -Para além do horário normal de funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam, podem ser constituídos piquetes, em número e dimensão adequados à situação.
- 3 -As regras relativas à apresentação ao serviço do pessoal militarizado da PM sujeito a trabalho por turnos e serviço de piquete, são fixadas por despacho do comandante-geral, visando harmonizar os diferentes horários de serviço.
- 4 -A duração semanal de trabalho para o pessoal militarizado da PM é fixada em 36 horas semanais, sendo o serviço realizado fora do período normal remunerado através do regime jurídico de compensações do pessoal que presta serviço nos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional.
Artigo 3.º — Horário e duração semanal de trabalho
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009