- 1 -As modalidades de horário de trabalho do pessoal militarizado da PM são as seguintes:
- a)Horário rígido;
- b)Horário flexível;
- c)Jornada contínua;
- d)Trabalho por turnos.
- 2 -Em função da natureza das actividades desenvolvidas, o comandante-geral pode autorizar o pessoal militarizado da PM a adoptar as modalidades de horário de trabalho estabelecidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, nas condições estabelecidas no presente despacho.
- 3 -O comandante-geral pode ainda definir, por despacho, horários adaptados às exigências e condicionantes dos vários comandos da PM.
- 4 -A adopção de qualquer das modalidades de horário previstas no presente artigo não dispensa o pessoal militarizado da PM da prestação do serviço de piquete, salvo decisão em sentido diferente do comandante-geral.
Artigo 9.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009