- 1 -Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas idênticas, separadas por um intervalo de descanso.
- 2 -O horário rígido é o seguinte: Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos; Período da tarde - das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.
- 3 -Em casos excepcionais, sempre que o interesse dos utentes o justifique, pode o comandante-geral da PM fixar, dentro do período de funcionamento dos comandos da PM, horário diferente do referido no número anterior.
Artigo 10.º — Horário rígido
Vigente desde: 27/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2009