- 1 -A Assembleia de Representantes é presidida por um professor, eleito por voto secreto e por maioria absoluta de entre os professores em tempo integral da escola eleitos para o órgão que mostrem disponibilidade para o efeito, para um mandato de quatro anos.
- 2 -Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor em tempo integral da escola que exerça funções em regime de exclusividade e que não tenha previamente afirmado expressamente a sua indisponibilidade.
- 3 -Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia de Representantes em efectividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.
- 4 -O Presidente da Assembleia de Representantes toma posse perante o Presidente do IPC.
Artigo 13.º — Presidente da Assembleia de Representantes
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009