- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente;
- e)Pronunciar-se sobre a criação, a alteração e a extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- f)Estabelecer critérios de creditação da formação e da experiência profissional nos cursos do Departamento;
- g)Aprovar os regulamentos dos diferentes cursos da responsabilidade do Departamento;
- h)Nomear os júris de provas locais de acesso e ou de selecção e seriação de candidatos aos cursos do Departamento;
- i)Pronunciar-se sobre o estabelecimento de parcerias nacionais e internacionais com outras instituições de ensino superior para a prossecução das actividades de formação e investigação próprias do Departamento;
- j)Propor a aquisição de bibliografia e outros recursos necessários ao desenvolvimento dos cursos;
- k)Propor ao Presidente o recrutamento e a renovação contratual do pessoal docente;
- l)Aprovar a distribuição do serviço docente;
- m)Fixar critérios para a redução de serviço docente, designadamente do Presidente do Conselho Técnico-Científico, do Presidente do Conselho Pedagógico, dos Presidentes de Departamento e dos Directores de Curso;
- n)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- o)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição e atribuição de prémios Escolares;
- p)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- q)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- r)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- s)Propor ao Presidente a constituição de Unidades Científico-Pedagógicas, bem como a sua extinção, em função da melhoria das necessidades de organização e funcionamento da Escola;
- t)Aprovar o Regulamento de Frequência, de Avaliação e de Passagem de Ano, o Regulamento dos Estatutos Especiais de Discentes, o Regulamento de Precedências e outros que envolvam matérias de natureza científica;
- u)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei ou pelos Estatutos.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico estão impedidos de votar em assuntos referentes a:
- a)Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 24.º — Competências do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009