- 1 -O Conselho Técnico-Científico rege-se por regulamento próprio, sem prejuízo dos seguintes princípios:
- a)Funciona em plenário, sem prejuízo de se poder constituir uma comissão coordenadora, nos termos e com as competências partilhadas previstas no regulamento e de cujas deliberações cabe recurso para o plenário;
- b)Pode prever-se a constituição de comissões ad hoc para tratar de assuntos específicos;
- c)Elege, de entre os seus membros, por maioria absoluta, um Presidente;
- d)O mandato do Presidente do Conselho Técnico-Científico é de dois anos e apenas pode ser renovado uma vez consecutiva;
- e)As deliberações serão tomadas por votação nominal, salvo excepto quando a lei imponha o escrutínio secreto, designadamente quando as deliberações envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa; em caso de dúvida, o órgão deliberará sobre a forma de votação;
- f)Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo Presidente do órgão colegial após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido;
- g)Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros que se considerem impedidos;
- h)O Conselho Técnico-Científico só poderá deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
- 2 -O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, podendo ser reeleitos.
- 3 -Podem ser convidados a participar pontualmente, em reuniões do Conselho Técnico-Científico, sem direito a voto, outras personalidades cuja presença seja considerada útil para o esclarecimento de pontos específicos da competência deste órgão.
Artigo 25.º — Funcionamento do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 27/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2009