- 1 -Compete ao Presidente do Conselho Técnico-Científico:
- a)Representar o Conselho Técnico-Científico, convocar e presidir às reuniões do Plenário do Conselho e da Comissão Coordenadora, detendo voto de qualidade em caso de empate nas votações que não sejam efectuadas por escrutínio secreto;
- b)Declarar ou verificar as vagas do Conselho Técnico-Científico e proceder às substituições devidas, nos termos destes estatutos e do regulamento;
- c)Convocar e coordenar o processo de eleição do Conselho Técnico-Científico;
- d)Participar nas reuniões do Conselho Consultivo do IPC;
- e)Zelar pela manutenção e organização do arquivo documental do Conselho Técnico-Científico;
- f)Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela Lei e pelo regulamento do órgão.
- 2 -O Presidente do Conselho Técnico-Científico não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Escola, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.
Artigo 26.º — Competências do Presidente do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009