- 1 -A ESTGOH deve dispor dos recursos humanos necessários ao desempenho das suas atribuições e à concretização dos seus planos de actividade, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
- 2 -No caso do pessoal docente e de investigação, a distribuição das vagas dos mapas de pessoal pelas diferentes categorias é feita pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGOH.
- 3 -A distribuição das vagas do mapa de pessoal não docente da ESTGOH é feita pelo Presidente com base em parecer fundamentado da Assembleia de Representantes.
- 4 -Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.
- 5 -Cabe ao Presidente a contratação e promoção dos docentes e investigadores bem como do restante pessoal necessário para o desempenho das funções atribuídas à Escola e aprovadas no seu plano de actividades.
- 6 -A contratação e as promoções previstas nos números anteriores deve fazer-se nos termos da lei e de acordo com as actividades previstas nos planos de actividades e orçamento aprovados pelo Conselho Geral.
- 7 -A contratação e a promoção dos docentes e investigadores das Escolas são feitas com base em propostas do Conselho Técnico-Científico.
- 8 -Os critérios de gestão dos recursos humanos são definidos:
- a)Pelo Presidente e pelo Conselho Técnico-Científico, no caso dos docentes e investigadores;
- b)Pelo Presidente, no caso dos funcionários não docentes.
Artigo 69.º — Gestão de Recursos Humanos
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009