- 1 -A FEB depende hierárquica e operacionalmente do Presidente da ANPC.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Comando da FEB reporta directamente às seguintes entidades:
- a)Ao Director Nacional de Recursos de Protecção Civil, nas áreas administrativa e logística;
- b)Ao Director Nacional de Bombeiros, nas áreas de recrutamento, selecção, formação, avaliação e aprontamento;
- c)Ao Comandante Operacional Nacional, no âmbito operacional e exercícios.
- 3 -Os Chefes de Grupo mantêm, nos respectivos distritos de implantação, relação funcional com os Comandantes Operacionais Distritais e actuam operacionalmente sob o comando directo destes, sem prejuízo das competências atribuídas ao Comando da FEB.
Artigo 13.º — Dependência
Vigente desde: 28/08/2009
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Em vigor desde 28/08/2009