- 1 -O recrutamento dos elementos do comando, dos oficiais bombeiros e dos bombeiros da FEB, é efectuado no universo dos Corpos de Bombeiros mistos e voluntários.
- 2 -O plano de recrutamento e selecção dos elementos referidos no número anterior é aprovado pelo Director Nacional de Bombeiros.
- 3 -O plano de formação e certificação dos elementos da FEB é aprovado pelo Director Nacional de Bombeiros, sob proposta do Comandante da FEB, competindo à Escola Nacional de Bombeiros a implementação e acompanhamento do mesmo.
Artigo 14.º — Recrutamento e formação
Vigente desde: 28/08/2009
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Em vigor desde 28/08/2009