- 1 -Compete ao Presidente da ANPC a nomeação do Comando da FEB, sob proposta do Director Nacional de Bombeiros.
- 2 -Compete ao Director Nacional de Bombeiros a nomeação dos Chefes de Grupo, Brigada e Equipa, sob proposta do Comandante da FEB.
- 3 -Nas situações em que se verifique a impossibilidade de recrutamento, podem ser nomeados para os cargos de comando e chefia previstos no presente despacho, bombeiros dos quadros activos que detenham as necessárias competências e mérito.
- 4 -Os cargos e funções referidos no presente artigo são providos em regime de comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável.
- 5 -A comissão de serviço referida no número anterior pode cessar a todo tempo, por solicitação do nomeado ou por decisão da entidade que efectuou a nomeação.
Artigo 16.º — Nomeações
Vigente desde: 28/08/2009
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Em vigor desde 28/08/2009