- 1 -Aos beneficiários com alta dada por junta médica só poderá ser concedida novamente baixa, pela mesma doença, noutra junta médica, ou sessenta dias depois, pelos médicos assistentes.
- 2 -Caso o médico assistente considere ter havido um agravamento acentuado da doença e não tenham decorrido ainda os sessenta dias, pode propor ao médico-chefe, num relatório pormenorizado, a concessão de baixa.
Artigo 12.º — (Baixa após junta médica)
Vigente desde: 09/12/1976
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Em vigor desde 09/12/1976