- 1 -A baixa inicial e as prorrogações não podem ser superiores a seis e trinta dias, respectivamente.
- 2 -O prazo estabelecido no número anterior para as prorrogações não se aplica às doenças do foro oncológico e do tisiológico e nos casos de aplicação de aparelhos gessados.
Artigo 13.º — (Limites de concessão de baixa)
Vigente desde: 09/12/1976
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1976