- 1 -As unidades médico-sociais deverão providenciar no sentido de ser garantida a prioridade na realização e envio dos elementos complementares de diagnóstico destinados a beneficiários com baixa por doença.
- 2 -Caso o médico assistente de clínica geral ou de determinada especialidade considere indispensável para a correcta avaliação da necessidade de baixa algum elemento complementar de diagnóstico reservado a médicos de outra especialidade, poderá requisitá-lo, desde que indique o fim a que se destina.
Artigo 16.º — (Elementos complementares de diagnóstico)
Vigente desde: 09/12/1976
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