- 1 -O doente é obrigado a apresentar-se à consulta, ou a pedir a visita domiciliária, no último dia de baixa, sob pena de lhe ser dada alta.
- 2 -Em caso de impedimento devidamente comprovado, poderá o médico-chefe do posto anular a alta por falta de comparência.
- 3 -Para o efeito do disposto no n.º 1, os serviços administrativos do posto deverão assegurar a inscrição na consulta para o último dia de baixa.
Artigo 15.º — (Alta por falta de comparência)
Vigente desde: 09/12/1976
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Em vigor desde 09/12/1976