- 1 -Os beneficiários com baixa não poderão ausentar-se da sua residência, salvo se o médico, em declaração exarada no boletim de baixa e devidamente rubricada, decidir que o podem fazer.
- 2 -Mesmo quando autorizados nos termos do disposto no número anterior, os beneficiários só poderão ausentar-se de casa nos períodos compreendidos entre as 11 e as 15 horas e as 17 e as 21 horas.
Artigo 18.º — (Permanência na residência)
Vigente desde: 09/12/1976
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Em vigor desde 09/12/1976