- 1 -A Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, através da inspecção médica, deverá submeter à junta médica os doentes com baixa dos postos clínicos que apresentem médias de baixa mais elevadas.
- 2 -As comissões administrativas dos Serviços Médico-Sociais poderão determinar a criação de juntas médicas móveis sempre que o volume de baixas, no respectivo distrito, assim o aconselhar.
- 3 -Sempre que o absentismo por doença seja factor de acentuada diminuição de produção ou do aumento do respectivo custo, com prejuízo do interesse colectivo, poderão os gestores das empresas, por iniciativa própria ou a pedido das comissões de trabalhadores, solicitar a realização de juntas médicas para observação dos empregados que se encontrem com baixa.
- 4 -O pedido deverá ser dirigido à comissão administrativa dos Serviços Médico-Sociais do respectivo distrito, a qual, apreciados os motivos invocados, determinará, se for caso disso, a realização das referidas juntas médicas no prazo máximo de oito dias.
- 5 -Os Serviços Médico-Sociais deverão comunicar às empresas os resultados das juntas médicas constituídas nos termos do n.º 3 deste artigo.
Artigo 19.º — (Juntas médicas de verificação)
Vigente desde: 09/12/1976
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Em vigor desde 09/12/1976