- 1 -As juntas médicas a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º serão constituídas por um inspector médico, que presidirá, pelo director clínico, ou médico por este designado, e pelo médico-chefe do posto.
- 2 -As juntas médicas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º serão constituídas pelo director clínico, ou seu substituto, que presidirá, por um médico por este designado e pelo médico-chefe do posto.
Artigo 21.º — (Constituição das juntas médicas)
Vigente desde: 09/12/1976
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Em vigor desde 09/12/1976