- 1 -As juntas médicas devem funcionar nas unidades médico-sociais que abranjam os beneficiários ou, caso não seja possível, na unidade médico-social mais próxima.
- 2 -No caso previsto na parte final do número anterior, o médico assistente elaborará um relatório acerca da situação do doente e enviá-lo-á ao médico-chefe do posto onde funcionar a junta.
Artigo 22.º — (Local de funcionamento)
Vigente desde: 09/12/1976
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Em vigor desde 09/12/1976