- 1 -O beneficiário deverá ser convocado por escrito, com indicação expressa do dia, hora e local em que a junta se realizará.
- 2 -Sendo possível a convocação directa do beneficiário, a mesma será feita por documento, que ele rubricará para provar que dela tomou conhecimento.
- 3 -A data da realização da junta médica será marcada tendo em conta, tanto quanto possível, o local da residência do beneficiário e os seus meios normais de deslocação à unidade médico-social.
- 4 -Ao ser convocado para a junta médica, o beneficiário será expressamente informado dos termos e condições em que esta funcionará e das consequências da sua não comparência.
Artigo 23.º — (Marcação das juntas médicas)
Vigente desde: 09/12/1976
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Em vigor desde 09/12/1976