- 1 -O parecer da junta médica deverá ser dado pela maioria dos três médicos que a compõem e em caso de declaração de voto esta deverá ser devidamente fundamentada por escrito.
- 2 -Quando a junta não dispuser de elementos clínicos suficientes que a habilitem a tomar uma decisão, pode ser concedido ao beneficiário um período de incapacidade temporária, a determinar segundo prudente critério, findo o qual será sujeito a nova junta médica, que decidirá.
Artigo 25.º — (Parecer da junta médica)
Vigente desde: 09/12/1976
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Em vigor desde 09/12/1976