- 1 -Podem ser agregados como consultores médicos especialistas sempre que o presidente o julgue indispensável à conveniente verificação da incapacidade temporária do beneficiário.
- 2 -A impossibilidade de fazerem parte da junta médica especialistas poderá ser suprida pela apresentação do respectivo relatório.
Artigo 26.º — (Médicos especialistas)
Vigente desde: 09/12/1976
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Em vigor desde 09/12/1976