- 1 -O provimento do lugar de médico verificador far-se-á por proposta do director clínico, mediante despacho da comissão administrativa dos Serviços Médico-Sociais pelo período considerado necessário, nunca superior a um ano, embora renovável.
- 2 -Os médicos a nomear deverão ter, pelo menos, cinco anos de serviço em instituições de previdência e, se possível, ser especializados em medicina de trabalho.
Artigo 28.º — (Provimento do lugar de médico verificador)
Vigente desde: 09/12/1976
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Em vigor desde 09/12/1976