- 1 -Quando o beneficiário alegar a impossibilidade de se deslocar ao local para onde tiver sido convocado, por motivo de doença, será observado no seu domicílio por um médico, que confirmará ou não a alegada impossibilidade.
- 2 -Ressalvando o caso de justo impedimento, devidamente comprovado, a falta do beneficiário à junta médica, para a qual tinha sido regulamentarmente convocado, implicará imediata concessão de alta.
Artigo 27.º — (Falta de comparência do beneficiário)
Vigente desde: 09/12/1976
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Em vigor desde 09/12/1976