- 1 -O horário de trabalho dos directores clínicos e dos médicos-chefes de posto deverá ser adaptado por forma que possam desempenhar satisfatoriamente as atribuições que lhes são cometidas por este Regulamento e demais legislação.
- 2 -O horário de trabalho do médico verificador deverá ser estabelecido em função do movimento do posto e das necessidades dos beneficiários.
Artigo 29.º — (Horário de trabalho)
Vigente desde: 09/12/1976
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Em vigor desde 09/12/1976