- 1 -Verificando-se que o beneficiário se encontra em contravenção da prescrição médica, por estar ausente do domicílio ou ter sido encontrado a trabalhar, será dado conhecimento do facto aos serviços competentes da caixa para efeitos da suspensão imediata do subsídio pecuniário, bem como aos Serviços Médico-Sociais do respectivo distrito.
- 2 -Na hipótese prevista no número anterior, os serviços externos deverão deixar na residência do beneficiário uma nota dando conhecimento da suspensão provisória do subsídio pecuniário e informando de que dispõe do prazo de oito dias para justificar o seu procedimento.
- 3 -Findo o prazo referido no n.º 2, deverão ser exercidas as acções necessárias a uma correcta decisão, nomeadamente à aplicação das sanções previstas no Decreto-Lei n.º 45266 e no Decreto n.º 445/70.
- 4 -As sanções aplicadas serão comunicadas às unidades médico-sociais, a fim de serem anotadas na ficha do beneficiário.
Artigo 33.º — (Consequências da infracção)
Vigente desde: 09/12/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1976