- 1 -Aos directores clínicos compete visitar periodicamente as unidades médico-sociais com objectivo de dinamizar as acções necessárias à execução do disposto neste Regulamento e inteirar-se do seu integral cumprimento.
- 2 -Aos directores clínicos compete ainda analisar os pedidos efectuados nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, propor a realização de juntas médicas, bem como tomar outras medidas especiais que se mostrem necessárias à correcção das deficiências de funcionamento dos serviços médicos.
Artigo 4.º — (Actuação do director clínico)
Vigente desde: 09/12/1976
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Em vigor desde 09/12/1976