Aos médicos-chefes de posto compete, em especial, transmitir aos médicos assistentes as informações e instruções sobre problemas de acção médico-social, propor ao director clínico medidas especiais de contrôle de baixas e participar o não cumprimento, por parte dos médicos, das regras estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo 5.º — (Actuação do médico-chefe)
Vigente desde: 09/12/1976
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Em vigor desde 09/12/1976