- 1 -As baixas, iniciais e prorrogações, serão concedidas nas unidades médico-sociais pelos médicos assistentes.
- 2 -Nas unidades médico-sociais que apresentem, injustificadamente, percentagens de baixa superiores à considerada normal, poderão ser criados lugares de médico verificador de incapacidades.
- 3 -A concessão de baixa deverá ser baseada num exame clínico pormenorizado do beneficiário, devendo o médico assistente anotar na ficha todas as informações relacionadas com a baixa.
Artigo 7.º — (Concessão de baixa)
Vigente desde: 09/12/1976
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Em vigor desde 09/12/1976